Art. 32-B. A autoridade aduaneira poderá, a qualquer tempo, promover diligências necessárias para assegurar o controle da transferência dos bens objeto da isenção. (Incluído pelo Decreto nº 8.463, de 2015)
Decreto 7.578/2011 - Artigo 32-B
Art. 32-B. A autoridade aduaneira poderá, a qualquer tempo, promover diligências necessárias para assegurar o controle da transferência dos bens objeto da isenção. (Incluído pelo Decreto nº 8.463, de 2015)