CAPÍTULO IIDA HABILITAÇÃOArt. 5º. A fruição dos benefícios fiscais de que trata este Decreto estará condicionada à habilitação na forma deste Capítulo.
CAPÍTULO IIDA HABILITAÇÃOArt. 5º. A fruição dos benefícios fiscais de que trata este Decreto estará condicionada à habilitação na forma deste Capítulo.