Decreto 7.578/2011 - Artigo 5

CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO


Art. 5º. A fruição dos benefícios fiscais de que trata este Decreto estará condicionada à habilitação na forma deste Capítulo.

Decreto 7.578/2011 - Artigo 5

CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO


Art. 5º. A fruição dos benefícios fiscais de que trata este Decreto estará condicionada à habilitação na forma deste Capítulo.