Decreto 7.578/2011 - Artigo 29

Art. 29. Eventuais tributos federais recolhidos indevidamente com inobservância do disposto na Lei nº 12.350, de 2010, serão restituídos de acordo com as regras previstas na legislação brasileira.

Decreto 7.578/2011 - Artigo 29

Art. 29. Eventuais tributos federais recolhidos indevidamente com inobservância do disposto na Lei nº 12.350, de 2010, serão restituídos de acordo com as regras previstas na legislação brasileira.