Art. 29. Eventuais tributos federais recolhidos indevidamente com inobservância do disposto na Lei nº 12.350, de 2010, serão restituídos de acordo com as regras previstas na legislação brasileira.
Decreto 7.578/2011 - Artigo 29
Art. 29. Eventuais tributos federais recolhidos indevidamente com inobservância do disposto na Lei nº 12.350, de 2010, serão restituídos de acordo com as regras previstas na legislação brasileira.