Art. 8º. A Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá divulgar a lista dos Eventos e dos nomes das pessoas físicas e jurídicas habilitadas à fruição dos benefícios por meio de Ato Declaratório Executivo.
Parágrafo único. A publicidade do ato a que se refere o caput deverá ocorrer de forma consolidada no sítio oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, sendo dispensada a sua publicação no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A publicidade do ato a que se refere o caput deverá ocorrer de forma consolidada no sítio oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, sendo dispensada a sua publicação no Diário Oficial da União.