Decreto 7.578/2011 - Artigo 14

CAPÍTULO VI
DA BAGAGEM DOS VIAJANTES


Art. 14. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar atos normativos específicos relativos ao tratamento tributário aplicável à bagagem dos viajantes que ingressarem no País para participar dos Eventos de que trata este Decreto.

Decreto 7.578/2011 - Artigo 14

CAPÍTULO VI
DA BAGAGEM DOS VIAJANTES


Art. 14. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar atos normativos específicos relativos ao tratamento tributário aplicável à bagagem dos viajantes que ingressarem no País para participar dos Eventos de que trata este Decreto.