Decreto 7.578/2011 - Artigo 30

Art. 30. A utilização dos benefícios fiscais concedidos pela Lei nº 12.350, de 2010, em desacordo com os seus termos sujeitará o beneficiário, ou o responsável tributário, ao pagamento dos tributos devidos, acrescidos da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Parágrafo único. Fica a FIFA sujeita aos pagamentos referidos no caput no caso de vício contido na lista de que trata o art. 6º que impossibilite ou torne incerta a identificação e localização do sujeito passivo ou do responsável tributário.

Decreto 7.578/2011 - Artigo 30

Art. 30. A utilização dos benefícios fiscais concedidos pela Lei nº 12.350, de 2010, em desacordo com os seus termos sujeitará o beneficiário, ou o responsável tributário, ao pagamento dos tributos devidos, acrescidos da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Parágrafo único. Fica a FIFA sujeita aos pagamentos referidos no caput no caso de vício contido na lista de que trata o art. 6º que impossibilite ou torne incerta a identificação e localização do sujeito passivo ou do responsável tributário.