Lei 10.738/2003 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Banco do Brasil S. A. autorizado a criar, nos termos do art. 251 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, duas subsidiárias integrais, a saber:

I - um banco múltiplo, com o objetivo de atuação especializada em microfinanças, consideradas estas o conjunto de produtos e serviços financeiros destinados à população de baixa renda, inclusive por meio de abertura de crédito a pessoas físicas de baixa renda e microempresários, sem a obrigatoriedade de comprovação de renda; e

II - uma administradora de consórcios, com o objetivo de administrar grupos de consórcio destinados a facilitar o acesso a bens duráveis e de consumo, inclusive a pessoas físicas de baixa renda e microempresários, com ou sem qualquer comprovação de renda.

§ 1º - Os estatutos sociais das subsidiárias integrais serão aprovados pelo Conselho de Administração do Banco do Brasil S. A., a quem caberá autorizar à diretoria daquela instituição a prática dos demais atos necessários à constituição das empresas.

§ 2º - As subsidiárias integrais poderão participar, majoritária ou minoritariamente, do capital de sociedade de crédito ao microempreendedor, de que trata a Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e de outras empresas privadas, desde que necessário ao alcance dos seus objetos sociais.

§ 3º - É permitida a admissão futura de acionistas nas subsidiárias integrais criadas nos termos deste artigo, observado o disposto no art. 253 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Lei 10.738/2003 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Banco do Brasil S. A. autorizado a criar, nos termos do art. 251 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, duas subsidiárias integrais, a saber:

I - um banco múltiplo, com o objetivo de atuação especializada em microfinanças, consideradas estas o conjunto de produtos e serviços financeiros destinados à população de baixa renda, inclusive por meio de abertura de crédito a pessoas físicas de baixa renda e microempresários, sem a obrigatoriedade de comprovação de renda; e

II - uma administradora de consórcios, com o objetivo de administrar grupos de consórcio destinados a facilitar o acesso a bens duráveis e de consumo, inclusive a pessoas físicas de baixa renda e microempresários, com ou sem qualquer comprovação de renda.

§ 1º - Os estatutos sociais das subsidiárias integrais serão aprovados pelo Conselho de Administração do Banco do Brasil S. A., a quem caberá autorizar à diretoria daquela instituição a prática dos demais atos necessários à constituição das empresas.

§ 2º - As subsidiárias integrais poderão participar, majoritária ou minoritariamente, do capital de sociedade de crédito ao microempreendedor, de que trata a Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e de outras empresas privadas, desde que necessário ao alcance dos seus objetos sociais.

§ 3º - É permitida a admissão futura de acionistas nas subsidiárias integrais criadas nos termos deste artigo, observado o disposto no art. 253 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.