Art. 2º. São diretrizes do Pronara:
I - incentivo à redução e ao uso racional de agrotóxicos;
II - incentivo às práticas agropecuárias sustentáveis;
III - promoção de sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis;
IV - promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional;
V - garantia do direito humano à saúde, à alimentação adequada e saudável e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; e
VI - fortalecimento da vigilância em saúde, com participação e controle social.
I - incentivo à redução e ao uso racional de agrotóxicos;
II - incentivo às práticas agropecuárias sustentáveis;
III - promoção de sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis;
IV - promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional;
V - garantia do direito humano à saúde, à alimentação adequada e saudável e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; e
VI - fortalecimento da vigilância em saúde, com participação e controle social.