Lei 6.775/1980 - Artigo 1

Art. 1º. Os valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, observadas as escalas constantes dos Anexos II e III a que se refere o art. 2º do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979, decorrentes da aplicação da Lei nº 6.626, de 2 de abril de 1979, serão reajustados em: (Vide Lei nº 6.908, de 1981)

I - 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 1980; e

II - 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de março de 1980.

§ 1º - O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

§ 2º - Serão descontadas dos aumentos ora concedidos quaisquer antecipações retributivas que tenham sido efetuadas com base nos reajustamentos autorizados pelo Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979.

Lei 6.775/1980 - Artigo 1

Art. 1º. Os valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, observadas as escalas constantes dos Anexos II e III a que se refere o art. 2º do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979, decorrentes da aplicação da Lei nº 6.626, de 2 de abril de 1979, serão reajustados em: (Vide Lei nº 6.908, de 1981)

I - 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 1980; e

II - 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de março de 1980.

§ 1º - O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

§ 2º - Serão descontadas dos aumentos ora concedidos quaisquer antecipações retributivas que tenham sido efetuadas com base nos reajustamentos autorizados pelo Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979.