Lei 6.775/1980 - Artigo 2

Art. 2º. As classes das Categorias Funcionais integrantes do Quadro de Pessoal do Senado Federal, estruturadas na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que possuam, em sua estrutura retributiva, as Referências 5, 6 e 7 das escalas de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.626, de 2 de abril de 1979, passam a iniciar-se na referência 8 da escala constante do Anexo III do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, fica alterado, na forma do Anexo desta Lei, o Anexo III da Lei nº 6.323, de 14 de abril de 1976, modificado pelo art. 2º da Lei nº 6.626, de 2 de abril de 1979.

Lei 6.775/1980 - Artigo 2

Art. 2º. As classes das Categorias Funcionais integrantes do Quadro de Pessoal do Senado Federal, estruturadas na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que possuam, em sua estrutura retributiva, as Referências 5, 6 e 7 das escalas de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.626, de 2 de abril de 1979, passam a iniciar-se na referência 8 da escala constante do Anexo III do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, fica alterado, na forma do Anexo desta Lei, o Anexo III da Lei nº 6.323, de 14 de abril de 1976, modificado pelo art. 2º da Lei nº 6.626, de 2 de abril de 1979.