Lei 6.775/1980 - Artigo 4

Art. 4º. Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Lei 6.775/1980 - Artigo 4

Art. 4º. Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.