Lei 6.775/1980 - Artigo 4
Art. 4º.
Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Lei 6.775/1980 - Artigo 4
Art. 4º.
Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.