Lei 6.775/1980 - Artigo 3

Art. 3º. O salário-família passa a ser pago à razão de Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) mensais, por dependente.

Lei 6.775/1980 - Artigo 3

Art. 3º. O salário-família passa a ser pago à razão de Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) mensais, por dependente.