Art. 1º. As pessoas com deficiência têm direitos à garantia de acessibilidade, às adaptações razoáveis e ao fornecimento de tecnologias assistivas em todos os concursos públicos e processos seletivos para o provimento de vaga de estágio, de aprendizagem e de cargos das carreiras do Poder Judiciário brasileiro e das serventias extrajudiciais com funções notariais e registrais.
Parágrafo único. São igualmente consideradas as deficiências visíveis e as ocultas.
Parágrafo único. São igualmente consideradas as deficiências visíveis e as ocultas.