CNJ - Resolução 629 - Ementa

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a competência do CNJ para, nos termos do art. 103-B, § 4º, inciso I, da Constituição da República, expedir atos regulamentares para o controle da atividade administrativa do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, caput (direito à igualdade), no art. 7º, XXXI (não discriminação para efeitos de remuneração e admissão de pessoas com deficiência) e no art. 37, VIII (definição de critérios de admissão da pessoa com deficiência nos cargos e empregos públicos), todos da Constituição da República;

CONSIDERANDO os ditames da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em 30 de março de 2007 (Nova Yo...

CNJ - Resolução 629 - Ementa

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a competência do CNJ para, nos termos do art. 103-B, § 4º, inciso I, da Constituição da República, expedir atos regulamentares para o controle da atividade administrativa do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, caput (direito à igualdade), no art. 7º, XXXI (não discriminação para efeitos de remuneração e admissão de pessoas com deficiência) e no art. 37, VIII (definição de critérios de admissão da pessoa com deficiência nos cargos e empregos públicos), todos da Constituição da República;

CONSIDERANDO os ditames da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em 30 de março de 2007 (Nova Yo...