Art. 4º. Fica assegurada a adequação de critérios para a realização e a avaliação das provas de que trata o artigo anterior à deficiência do(a) candidato(a), a ser efetivada por meio do acesso a tecnologias assistivas e a adaptações razoáveis, observando-se o seguinte:
I - o(a) candidato(a) com deficiência que necessitar de tratamento diferenciado na realização das provas deverá requerê-lo, no ato de inscrição no concurso público ou no processo seletivo em prazo determinado em edital, e indicará as tecnologias assistivas e as condições específicas de que necessita para a realização das provas;
II - o(a) candidato(a) com deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por equipe multiprofissional, no prazo estabelecido em edital;
III - as fases dos concursos públicos ou dos processos seletivos em que se fizerem necessários serviços de assistência de interpretação por terceiros aos(às) candidatos(as) com deficiência serão registradas em áudio e vídeo e disponibilizadas nos períodos de recurso estabelecidos em edital, sendo disponibilizada, nesse caso, sala própria e específica em que será realizada a prova com fiscais de provas capacitados na assistência ao candidato;
IV - nas fases discursivas, poderão ser disponibilizados, aos(às) candidatos(as) que necessitem, ledor e transcritor, segundo justificativa acompanhada de parecer, concedendo para tanto tempo adicional de acordo com o inciso II supra, conforme sua especificidade, e sala própria e específica em que será realizada a prova com fiscais de provas capacitados na assistência ao candidato, consoante o inciso III acima; e
V - nas arguições orais serão facultados, além de outros recursos de acessibilidade:
a - uso de videoconferência, nos termos do art. 8º da Lei nº 14.965, de 9 de setembro de 2024, notadamente em casos de impedimento máximo de mobilidade; e
b - salas de menor porte, em ambiente acolhedor, sem prejuízo do acesso público controlado.
Parágrafo único. As provas escritas realizadas em salas próprias e específicas serão registradas e vinculadas a uma sala comum e em nenhuma hipótese poderão estar acondicionadas e apartadas em envelopes ou em caixas das provas realizadas nessa sala comum a que estão vinculadas, de modo a não promover sua identificação diferenciada, sendo os rascunhos de prova destruídos em ato contínuo à realização da prova a ser entregue em definitivo.
I - o(a) candidato(a) com deficiência que necessitar de tratamento diferenciado na realização das provas deverá requerê-lo, no ato de inscrição no concurso público ou no processo seletivo em prazo determinado em edital, e indicará as tecnologias assistivas e as condições específicas de que necessita para a realização das provas;
II - o(a) candidato(a) com deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por equipe multiprofissional, no prazo estabelecido em edital;
III - as fases dos concursos públicos ou dos processos seletivos em que se fizerem necessários serviços de assistência de interpretação por terceiros aos(às) candidatos(as) com deficiência serão registradas em áudio e vídeo e disponibilizadas nos períodos de recurso estabelecidos em edital, sendo disponibilizada, nesse caso, sala própria e específica em que será realizada a prova com fiscais de provas capacitados na assistência ao candidato;
IV - nas fases discursivas, poderão ser disponibilizados, aos(às) candidatos(as) que necessitem, ledor e transcritor, segundo justificativa acompanhada de parecer, concedendo para tanto tempo adicional de acordo com o inciso II supra, conforme sua especificidade, e sala própria e específica em que será realizada a prova com fiscais de provas capacitados na assistência ao candidato, consoante o inciso III acima; e
V - nas arguições orais serão facultados, além de outros recursos de acessibilidade:
a - uso de videoconferência, nos termos do art. 8º da Lei nº 14.965, de 9 de setembro de 2024, notadamente em casos de impedimento máximo de mobilidade; e
b - salas de menor porte, em ambiente acolhedor, sem prejuízo do acesso público controlado.
Parágrafo único. As provas escritas realizadas em salas próprias e específicas serão registradas e vinculadas a uma sala comum e em nenhuma hipótese poderão estar acondicionadas e apartadas em envelopes ou em caixas das provas realizadas nessa sala comum a que estão vinculadas, de modo a não promover sua identificação diferenciada, sendo os rascunhos de prova destruídos em ato contínuo à realização da prova a ser entregue em definitivo.