Art. 5º. O tratamento previsto neste normativo destina-se a candidato(a) reconhecido(a) como pessoa com deficiência mediante avaliação biopsicossocial, por equipe multiprofissional e interdisciplinar designada pelo tribunal, observado o art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 1º - A equipe multiprofissional emitirá parecer que observará:
I - as informações prestadas pelo(a) candidato(a) no ato da inscrição no concurso público ou no processo seletivo;
II - a natureza e a complexidade das provas a serem realizadas;
III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente das provas; e
IV - a possibilidade e a necessidade de uso, pelo(a) candidato(a), de tecnologias assistivas, equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual, conforme sua indicação no ato da inscrição.
§ 2º - Serão considerados(as) pessoas com deficiência para fins desta Resolução os(as) candidatos(as) cuja avaliação prevista no caput indique deficiência leve, moderada ou grave.
§ 1º - A equipe multiprofissional emitirá parecer que observará:
I - as informações prestadas pelo(a) candidato(a) no ato da inscrição no concurso público ou no processo seletivo;
II - a natureza e a complexidade das provas a serem realizadas;
III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente das provas; e
IV - a possibilidade e a necessidade de uso, pelo(a) candidato(a), de tecnologias assistivas, equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual, conforme sua indicação no ato da inscrição.
§ 2º - Serão considerados(as) pessoas com deficiência para fins desta Resolução os(as) candidatos(as) cuja avaliação prevista no caput indique deficiência leve, moderada ou grave.