Art. 3º. Os editais de concursos públicos e processos seletivos promovidos pelo Poder Judiciário deverão dispor sobre a garantia de condições de acessibilidade para realização das provas, incluídas adaptações razoáveis e tecnologias assistivas, a serem fornecidas pelo(a) candidato(a) e pelo órgão responsável pelo concurso, observado o seguinte conteúdo mínimo:
I - adaptações razoáveis solicitadas no ato da inscrição, conforme a necessidade do(a) candidato(a);
II - tecnologias assistivas que observem padrões de qualidade e eficiência, assegurando a participação das pessoas com deficiência em igualdade de condições;
III - apoio na execução de tarefas relativas às provas dos concursos públicos prestado por pessoa devidamente qualificada; e
IV - acessibilidade atitudinal, de modo a garantir o acolhimento das pessoas com deficiência em todas as etapas do concurso.
I - adaptações razoáveis solicitadas no ato da inscrição, conforme a necessidade do(a) candidato(a);
II - tecnologias assistivas que observem padrões de qualidade e eficiência, assegurando a participação das pessoas com deficiência em igualdade de condições;
III - apoio na execução de tarefas relativas às provas dos concursos públicos prestado por pessoa devidamente qualificada; e
IV - acessibilidade atitudinal, de modo a garantir o acolhimento das pessoas com deficiência em todas as etapas do concurso.