Lei 5.809/1972 - Artigo 10

Art. 10. O direito do servidor à retribuição no exterior se inicia na data do embarque para o exterior e cessa na data do desligamento de sua sede no exterior ou da partida da última localidade no exterior, relacionada com sua missão.

§ 1º - As datas de partida e de desligamento são determinadas ou aprovadas, conforme o caso, pela autoridade competente.

§ 2º - O pagamento da retribuição no exterior não se interrompe:

a) quando se tratar de missão permanente, em virtude de viagem ao Brasil a serviço, em férias, por motivo de núpcias, luto ou de licença para tratamento de saúde até 90 (noventa) dias e, para a funcionária pública, licença para gestante, e

b) quando se tratar de missão transitória, em virtude de viagem ao Brasil a serviço.

Lei 5.809/1972 - Artigo 10

Art. 10. O direito do servidor à retribuição no exterior se inicia na data do embarque para o exterior e cessa na data do desligamento de sua sede no exterior ou da partida da última localidade no exterior, relacionada com sua missão.

§ 1º - As datas de partida e de desligamento são determinadas ou aprovadas, conforme o caso, pela autoridade competente.

§ 2º - O pagamento da retribuição no exterior não se interrompe:

a) quando se tratar de missão permanente, em virtude de viagem ao Brasil a serviço, em férias, por motivo de núpcias, luto ou de licença para tratamento de saúde até 90 (noventa) dias e, para a funcionária pública, licença para gestante, e

b) quando se tratar de missão transitória, em virtude de viagem ao Brasil a serviço.