CAPÍTULO II
Da Retribuição no Exterior
SEÇÃO I
Da Constituição e do Pagamento da Retribuição no Exterior
Da Retribuição no Exterior
SEÇÃO I
Da Constituição e do Pagamento da Retribuição no Exterior
Art. 7º. Considera-se retribuição no exterior o vencimento de cargo efetivo para o servidor público ou o soldo para o militar, acrescido da gratificação e das indenizações previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 1º - No caso de servidor regido pela legislação trabalhista, considera-se retribuição no exterior o salário, acrescido das indenizações e, se for o caso, da gratificação, previstas nesta lei.
§ 2º - Salvo os casos previstos nesta lei, a retribuição no exterior:
I - é fixada e paga em moeda estrangeira; e (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
II - elimina o direito do servidor à percepção de subsídio, vencimento, salário, soldo e quaisquer indenizações ou vantagens, em moeda nacional, que lhe possam ser devidos relativamente ao período em que fizer jus àquela retribuição. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)