Lei 5.809/1972 - Artigo 20

SEÇÃO V
Do Auxílio-Familiar


Art. 20. Auxílio-Familiar é o quantitativo mensal devido ao servidor, em serviço no exterior, a título de indenização para atender, em parte, à manutenção e às despesas de educação e assistência, no exterior, a seus dependentes.

Lei 5.809/1972 - Artigo 20

SEÇÃO V
Do Auxílio-Familiar


Art. 20. Auxílio-Familiar é o quantitativo mensal devido ao servidor, em serviço no exterior, a título de indenização para atender, em parte, à manutenção e às despesas de educação e assistência, no exterior, a seus dependentes.