SEÇÃO IX
Do Funeral no Exterior
Do Funeral no Exterior
Art. 37. É assegurado funeral ao servidor em missão no exterior. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 1º - Considera-se funeral o sepultamento ou a cremação. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 2º - São responsáveis pelas providências do funeral, pagamento de auxílio-funeral no exterior e traslado dos restos mortais, conforme o caso e na sequência a seguir: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
I - a organização brasileira em que estava em serviço o servidor; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
II - a repartição consular em cuja jurisdição ocorrer o óbito; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
III - a Missão Diplomática no país, na inexistência das outras duas responsáveis. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)