Art. 50. É assegurada ao servidor público em serviço no exterior, enquanto permanecer na atual missão, retribuição mensal, no mínimo, igual à retribuição ou remuneração a que tinha direito na data da entrada em vigor desta lei.
Lei 5.809/1972 - Artigo 50
Art. 50. É assegurada ao servidor público em serviço no exterior, enquanto permanecer na atual missão, retribuição mensal, no mínimo, igual à retribuição ou remuneração a que tinha direito na data da entrada em vigor desta lei.