Lei 5.809/1972 - Artigo 16

SEÇÃO IV
Da Indenização de Representação no Exterior


Art. 16. Indenização de Representação no Exterior é o quantitativo devido ao servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória, destinado a compensar as despesas inerentes a missão de forma compatível com suas responsabilidades e encargos.

§ 1º - O valor dessa indenização é calculado com base em índices e fatores de conversão variáveis estabelecidos em razão:

a) do grau de representatividade da missão;

b) do tipo e natureza da missão;

c) da correspondênda entre cargos, missões e funções;

d) da hierarquia funcional ou militar;

e) do custo de vida local;

f) das condições peculiares de vida da sede no exterior; e

g) do desempenho cumulativo de cargos.

§ 2º - Para as missões a bordo de navios ou aeronaves militares, são considerados fatores de conversão regionais, com base nos estabelecidos para as localidades-sede ou localidades visitadas.

Lei 5.809/1972 - Artigo 16

SEÇÃO IV
Da Indenização de Representação no Exterior


Art. 16. Indenização de Representação no Exterior é o quantitativo devido ao servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória, destinado a compensar as despesas inerentes a missão de forma compatível com suas responsabilidades e encargos.

§ 1º - O valor dessa indenização é calculado com base em índices e fatores de conversão variáveis estabelecidos em razão:

a) do grau de representatividade da missão;

b) do tipo e natureza da missão;

c) da correspondênda entre cargos, missões e funções;

d) da hierarquia funcional ou militar;

e) do custo de vida local;

f) das condições peculiares de vida da sede no exterior; e

g) do desempenho cumulativo de cargos.

§ 2º - Para as missões a bordo de navios ou aeronaves militares, são considerados fatores de conversão regionais, com base nos estabelecidos para as localidades-sede ou localidades visitadas.