Lei 5.809/1972 - Artigo 35

Art. 35. O servidor restitui as diárias no exterior:

I - integralmente, quando não ocorrer o afastamento da sede; e

II - correspondentes aos dias:

a) que ultrapassarem o período de afastamento da sede, a serviço, quando este afastamento for menor que o previsto; e

b) em que a alimentação e a pousada forem asseguradas pelo Estado.

Parágrafo único. As diárias no exterior não são restituídas pelos herdeiros do servidor falecido.

Lei 5.809/1972 - Artigo 35

Art. 35. O servidor restitui as diárias no exterior:

I - integralmente, quando não ocorrer o afastamento da sede; e

II - correspondentes aos dias:

a) que ultrapassarem o período de afastamento da sede, a serviço, quando este afastamento for menor que o previsto; e

b) em que a alimentação e a pousada forem asseguradas pelo Estado.

Parágrafo único. As diárias no exterior não são restituídas pelos herdeiros do servidor falecido.