Seção X
Do Auxílio-Moradia no Exterior
(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Do Auxílio-Moradia no Exterior
(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Art. 45-A. Auxílio-Moradia no Exterior é o quantitativo devido ao servidor, em missão permanente ou transitória no exterior, a título de indenização, para custeio de locação de residência, desde que satisfeitos os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
I - não exista imóvel funcional disponível na sede no exterior, para uso pelo servidor; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional localizado na sede no exterior; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de qualquer imóvel na sede no exterior. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)