Lei 5.809/1972 - Artigo 5

Art. 5º. Reputa-se transitória a missão na qual o servidor tem de permanecer em serviço no exterior, com ou sem mudança de sede, em uma das seguintes situações:

I - designado para o exercício, em caráter provisório de missão considerada permanente;

II - professor, assessor, instrutor ou monitor, por prazo inferior a 2 (dois) anos, em estabelecimento de ensino ou técnico-científico e, por qualquer prazo, estagiário ou aluno naqueles estabelecimentos ou organizações industriais;

III - participante de viagem ou cruzeiro de instrução;

IV - em missão de representação, de observação ou em organismo ou reuniões internacionais;

V - comandante ou integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de adestramento, em país estrangeiro; e

VI - em encargos especiais.

§ 1º - A missão transitória com mudança de sede, pode ser:

a) igual ou superior a 6 (seis) meses;

b) inferior a 6 (seis) e superior ou igual a 3 (três) meses; e

c) inferior a 3 (três) meses.

§ 2º - As missões transitórias, sem mudança de sede, têm duração variável e, em princípio, inferior a 1 (um) ano.

Lei 5.809/1972 - Artigo 5

Art. 5º. Reputa-se transitória a missão na qual o servidor tem de permanecer em serviço no exterior, com ou sem mudança de sede, em uma das seguintes situações:

I - designado para o exercício, em caráter provisório de missão considerada permanente;

II - professor, assessor, instrutor ou monitor, por prazo inferior a 2 (dois) anos, em estabelecimento de ensino ou técnico-científico e, por qualquer prazo, estagiário ou aluno naqueles estabelecimentos ou organizações industriais;

III - participante de viagem ou cruzeiro de instrução;

IV - em missão de representação, de observação ou em organismo ou reuniões internacionais;

V - comandante ou integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de adestramento, em país estrangeiro; e

VI - em encargos especiais.

§ 1º - A missão transitória com mudança de sede, pode ser:

a) igual ou superior a 6 (seis) meses;

b) inferior a 6 (seis) e superior ou igual a 3 (três) meses; e

c) inferior a 3 (três) meses.

§ 2º - As missões transitórias, sem mudança de sede, têm duração variável e, em princípio, inferior a 1 (um) ano.