Lei 5.809/1972 - Artigo 29

Art. 29. O transporte é assegurado na forma e condições que se seguem:

I - passagem via aérea, para o servidor e seus dependentes, e translação da bagagem, quando designado para:

a) missão permanente ou missão transitória de duração superior a 6 (seis) meses, com mudança de sede; e

b) missão transitória, com mudança de sede, de duração inferior a 6 (seis) meses e igual ou superior a 3 (três) meses, com dependentes;

II - passagem via aérea para o servidor, sua esposa e dependentes menores quando for designado para o exercício, em caráter provisório, de missão considerada permanente e cuja duração seja superior a 30 (trinta) dias; e

Ill - passagem via aérea para o servidor, quando designado para:

a) missão transitória, com mudança de sede, de duração inferior a 6 (seis) meses e igual ou superior a 3 (três) meses, sem dependentes;

b) missão transitória, sem mudança de sede e de duração igual ou superior a 3 (três) meses;

c) missão transitória, com ou sem mudança da sede, de duração inferior a 3 (três) meses; e

d) missão eventual.

§ 1º - O transporte é assegurado, ainda, na forma e condições que se seguem:

a) (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016)

b) anualmente, no período mais longo de férias escolares, passagens via aérea que possibilitem aos dependentes reunirem-se à família na sede no exterior onde o servidor se encontrar em missão permanente ou transitória, quando estiver amparado pelo § 1ºdo artigo 21;

c) passagem via aérea, para o servidor e seus dependentes, quando:

1) em área de condições peculiares, tiver direito, na forma da legislação aplicável, à vinda periódica ao Brasil; e (Vide Decreto nº 76.931, de 1975)

2) diplomata da classe final ou semifinal da carreira, vier ao Brasil em gozo de férias extraordinárias;

d) 2 (duas) passagens via aérea, quando a sede no exterior não dispuser de assistência médico-hospitalar apropriada e, comprovadamente, dela necessitar, em caráter urgente, o servidor ou seus dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

e) passagens via aérea para o servidor, quando chamado a serviço ao Brasil; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

f) passagem aérea para o regresso antecipado de dependente; e (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

g) excepcionalmente, em caso de situação de grave instabilidade pública ou de catástrofe natural, passagens aéreas para o servidor e seus dependentes, assim como a translação da bagagem, na forma da regulamentação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 2º - Caso seja necessário utilizar transporte diferente do aéreo, no todo ou em parte, para alcançar o local de destino, são fornecidas as correspondentes passagens por ferrovia, rodovia ou aquavia.

§ 3º - No caso da letra a, do item I, o servidor pode optar por outro meio de transporte, desde que o valor das passagens não ultrapasse o das por via aérea.

§ 4º - O transporte só é assegurado àqueles que constarem dos assentamentos funcionais do servidor. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 5º - Falecendo o servidor, os dependentes a que se refere o parágrafo anterior fazem jus a transporte para regresso ao Brasil, na forma da regulamentação desta lei.

Lei 5.809/1972 - Artigo 29

Art. 29. O transporte é assegurado na forma e condições que se seguem:

I - passagem via aérea, para o servidor e seus dependentes, e translação da bagagem, quando designado para:

a) missão permanente ou missão transitória de duração superior a 6 (seis) meses, com mudança de sede; e

b) missão transitória, com mudança de sede, de duração inferior a 6 (seis) meses e igual ou superior a 3 (três) meses, com dependentes;

II - passagem via aérea para o servidor, sua esposa e dependentes menores quando for designado para o exercício, em caráter provisório, de missão considerada permanente e cuja duração seja superior a 30 (trinta) dias; e

Ill - passagem via aérea para o servidor, quando designado para:

a) missão transitória, com mudança de sede, de duração inferior a 6 (seis) meses e igual ou superior a 3 (três) meses, sem dependentes;

b) missão transitória, sem mudança de sede e de duração igual ou superior a 3 (três) meses;

c) missão transitória, com ou sem mudança da sede, de duração inferior a 3 (três) meses; e

d) missão eventual.

§ 1º - O transporte é assegurado, ainda, na forma e condições que se seguem:

a) (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016)

b) anualmente, no período mais longo de férias escolares, passagens via aérea que possibilitem aos dependentes reunirem-se à família na sede no exterior onde o servidor se encontrar em missão permanente ou transitória, quando estiver amparado pelo § 1ºdo artigo 21;

c) passagem via aérea, para o servidor e seus dependentes, quando:

1) em área de condições peculiares, tiver direito, na forma da legislação aplicável, à vinda periódica ao Brasil; e (Vide Decreto nº 76.931, de 1975)

2) diplomata da classe final ou semifinal da carreira, vier ao Brasil em gozo de férias extraordinárias;

d) 2 (duas) passagens via aérea, quando a sede no exterior não dispuser de assistência médico-hospitalar apropriada e, comprovadamente, dela necessitar, em caráter urgente, o servidor ou seus dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

e) passagens via aérea para o servidor, quando chamado a serviço ao Brasil; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

f) passagem aérea para o regresso antecipado de dependente; e (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

g) excepcionalmente, em caso de situação de grave instabilidade pública ou de catástrofe natural, passagens aéreas para o servidor e seus dependentes, assim como a translação da bagagem, na forma da regulamentação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 2º - Caso seja necessário utilizar transporte diferente do aéreo, no todo ou em parte, para alcançar o local de destino, são fornecidas as correspondentes passagens por ferrovia, rodovia ou aquavia.

§ 3º - No caso da letra a, do item I, o servidor pode optar por outro meio de transporte, desde que o valor das passagens não ultrapasse o das por via aérea.

§ 4º - O transporte só é assegurado àqueles que constarem dos assentamentos funcionais do servidor. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 5º - Falecendo o servidor, os dependentes a que se refere o parágrafo anterior fazem jus a transporte para regresso ao Brasil, na forma da regulamentação desta lei.