Art. 21. O auxílio-familiar é calculado em função da indenização de representação no exterior recebida pelo servidor à razão de: (Vide Decreto nº 72.288, de 1973)
I - 10% (dez por cento) de seu valor, para a esposa; e
Il - 5% (cinco por cento) de seu valor, para cada um dos seguintes dependentes:
a) filho, menor de 21 (vinte e um) anos ou estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos que não receba remuneração ou inválido ou interdito;
b) filha solteira, que não receba remuneração;
c) mãe viúva, que não receba remuneração;
d) enteados, adotivos, tutelados e curatelados, nas mesmas condições das letras anteriores; e
e) a mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva, no mínimo há cinco anos, sob a dependência econômica do servidor solteiro, desquitado ou viúvo, e enquanto persistir o impedimento legal de qualquer das partes para se casar.
§ 1º - O auxílio-familiar será acrescido de um quantitativo igual a 1/30 (um trinta avos) do maior valor de indenização de representação no exterior atribuído a Chefe de Missão Diplomática quando o servidor tiver de educar, fora do país onde estiver em serviço, os dependentes referidos nas letras a, b e d do item II.
§ 2º - O Poder Executivo, na regulamentação desta lei, estabelecerá:
a) o limite mínimo por dependente a ser observado no pagamento do auxílio-familiar; e
b) os casos especiais que justifiquem o quantitativo referido no parágrafo 1º e a forma de seu pagamento.
I - 10% (dez por cento) de seu valor, para a esposa; e
Il - 5% (cinco por cento) de seu valor, para cada um dos seguintes dependentes:
a) filho, menor de 21 (vinte e um) anos ou estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos que não receba remuneração ou inválido ou interdito;
b) filha solteira, que não receba remuneração;
c) mãe viúva, que não receba remuneração;
d) enteados, adotivos, tutelados e curatelados, nas mesmas condições das letras anteriores; e
e) a mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva, no mínimo há cinco anos, sob a dependência econômica do servidor solteiro, desquitado ou viúvo, e enquanto persistir o impedimento legal de qualquer das partes para se casar.
§ 1º - O auxílio-familiar será acrescido de um quantitativo igual a 1/30 (um trinta avos) do maior valor de indenização de representação no exterior atribuído a Chefe de Missão Diplomática quando o servidor tiver de educar, fora do país onde estiver em serviço, os dependentes referidos nas letras a, b e d do item II.
§ 2º - O Poder Executivo, na regulamentação desta lei, estabelecerá:
a) o limite mínimo por dependente a ser observado no pagamento do auxílio-familiar; e
b) os casos especiais que justifiquem o quantitativo referido no parágrafo 1º e a forma de seu pagamento.