Art. 44. Ocorrendo, no exterior, o falecimento de dependente, o traslado do corpo para o Brasil será custeado pelo órgão a que está vinculado o servidor. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, é assegurado ao servidor passagem por via aérea até o Brasil e de regresso à sede no exterior, para acompanhar o traslado do corpo e o funeral. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, é assegurado ao servidor passagem por via aérea até o Brasil e de regresso à sede no exterior, para acompanhar o traslado do corpo e o funeral. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)