Art. 8º. A retribuição no exterior é constituída de:
I - Retribuição Básica: Vencimento ou Salário, no Exterior, para o servidor civil, e Soldo no Exterior, para o militar;
Il - Gratificação: Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço;
III - Indenizaçôes:
a) Indenização de Representação no Exterior;
b) Auxílio-Familiar;
c) Ajuda de Custo de Exterior;
d) Diárias no Exterior; e
e) Auxílio-Funeral no Exterior.
f) Auxílio-Moradia no Exterior; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
IV - décimo terceiro salário com base na retribuição integral; (Incluído pela Lei nº 7.795, de 1989)
V - acréscimo de 1/3 (um terço) da retribuição na remuneração do mês em que gozar férias. (Incluído pela Lei nº 7.795, de 1989)
Parágrafo único. Aplica-se no caso dos incisos IV e V a legislação específica, no Brasil, para o pagamento daqueles valores. (Incluído pela Lei nº 7.795, de 1989)
I - Retribuição Básica: Vencimento ou Salário, no Exterior, para o servidor civil, e Soldo no Exterior, para o militar;
Il - Gratificação: Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço;
III - Indenizaçôes:
a) Indenização de Representação no Exterior;
b) Auxílio-Familiar;
c) Ajuda de Custo de Exterior;
d) Diárias no Exterior; e
e) Auxílio-Funeral no Exterior.
f) Auxílio-Moradia no Exterior; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
IV - décimo terceiro salário com base na retribuição integral; (Incluído pela Lei nº 7.795, de 1989)
V - acréscimo de 1/3 (um terço) da retribuição na remuneração do mês em que gozar férias. (Incluído pela Lei nº 7.795, de 1989)
Parágrafo único. Aplica-se no caso dos incisos IV e V a legislação específica, no Brasil, para o pagamento daqueles valores. (Incluído pela Lei nº 7.795, de 1989)