Lei 5.809/1972 - Artigo 8

Art. 8º. A retribuição no exterior é constituída de:

I - Retribuição Básica: Vencimento ou Salário, no Exterior, para o servidor civil, e Soldo no Exterior, para o militar;

Il - Gratificação: Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço;

III - Indenizaçôes:

a) Indenização de Representação no Exterior;

b) Auxílio-Familiar;

c) Ajuda de Custo de Exterior;

d) Diárias no Exterior; e

e) Auxílio-Funeral no Exterior.

f) Auxílio-Moradia no Exterior; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

IV - décimo terceiro salário com base na retribuição integral; (Incluído pela Lei nº 7.795, de 1989)

V - acréscimo de 1/3 (um terço) da retribuição na remuneração do mês em que gozar férias. (Incluído pela Lei nº 7.795, de 1989)

Parágrafo único. Aplica-se no caso dos incisos IV e V a legislação específica, no Brasil, para o pagamento daqueles valores. (Incluído pela Lei nº 7.795, de 1989)

Lei 5.809/1972 - Artigo 8

Art. 8º. A retribuição no exterior é constituída de:

I - Retribuição Básica: Vencimento ou Salário, no Exterior, para o servidor civil, e Soldo no Exterior, para o militar;

Il - Gratificação: Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço;

III - Indenizaçôes:

a) Indenização de Representação no Exterior;

b) Auxílio-Familiar;

c) Ajuda de Custo de Exterior;

d) Diárias no Exterior; e

e) Auxílio-Funeral no Exterior.

f) Auxílio-Moradia no Exterior; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

IV - décimo terceiro salário com base na retribuição integral; (Incluído pela Lei nº 7.795, de 1989)

V - acréscimo de 1/3 (um terço) da retribuição na remuneração do mês em que gozar férias. (Incluído pela Lei nº 7.795, de 1989)

Parágrafo único. Aplica-se no caso dos incisos IV e V a legislação específica, no Brasil, para o pagamento daqueles valores. (Incluído pela Lei nº 7.795, de 1989)