Lei 5.809/1972 - Artigo 33

SEÇÃO VIII
Das Diárias no Exterior


Art. 33. Diária no Exterior é a indenização paga adiantadamente ao servidor para custeio das despesas de alimentação, de pousada e outras decorrentes do afastamento de sua sede, por motivo de serviço no exterior.

Parágrafo único. As diárias no exterior são devidas, na forma da regulamentação desta lei, computando-se, também, os dias de partida e de chegada.

Lei 5.809/1972 - Artigo 33

SEÇÃO VIII
Das Diárias no Exterior


Art. 33. Diária no Exterior é a indenização paga adiantadamente ao servidor para custeio das despesas de alimentação, de pousada e outras decorrentes do afastamento de sua sede, por motivo de serviço no exterior.

Parágrafo único. As diárias no exterior são devidas, na forma da regulamentação desta lei, computando-se, também, os dias de partida e de chegada.