Lei 5.809/1972 - Artigo 15

SEÇÃO III
Da Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço


Art. 15. Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço é o quantitativo devido ao servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória, por anos de efetivo serviço prestado já computados na forma da legislação pertinente.

Lei 5.809/1972 - Artigo 15

SEÇÃO III
Da Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço


Art. 15. Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço é o quantitativo devido ao servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória, por anos de efetivo serviço prestado já computados na forma da legislação pertinente.