SEÇÃO III
Da Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço
Da Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço
Art. 15. Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço é o quantitativo devido ao servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória, por anos de efetivo serviço prestado já computados na forma da legislação pertinente.