Lei 5.809/1972 - Artigo 6

Art. 6º. É eventual a missão na qual o servidor tem de permanecer em serviço, no exterior, em uma das seguintes situações, por período limitado a 90 (noventa) dias, sem mudança de sede ou alteração de sua lotação, sejam estas em território nacional, no exterior ou em navio:

I - designado para o exercício, em caráter provisório, de missão considerada permanente ou transitória;

II - membro de delegação de comitiva ou de representação oficial;

III - em missão de representação, de observação ou em organismo ou reuniões internacionais;

IV - comandante ou integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de adestramento em país estrangeiro;

V - em serviço especial de natureza diplomática, administrativa ou militar; e

VI - em encargos especiais.

Lei 5.809/1972 - Artigo 6

Art. 6º. É eventual a missão na qual o servidor tem de permanecer em serviço, no exterior, em uma das seguintes situações, por período limitado a 90 (noventa) dias, sem mudança de sede ou alteração de sua lotação, sejam estas em território nacional, no exterior ou em navio:

I - designado para o exercício, em caráter provisório, de missão considerada permanente ou transitória;

II - membro de delegação de comitiva ou de representação oficial;

III - em missão de representação, de observação ou em organismo ou reuniões internacionais;

IV - comandante ou integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de adestramento em país estrangeiro;

V - em serviço especial de natureza diplomática, administrativa ou militar; e

VI - em encargos especiais.