Lei 5.809/1972 - Artigo 17-A

Art. 17-A. É o Ministro das Relações Exteriores autorizado a, em casos de grave alteração repentina de algum dos elementos de fixação, alterar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos interessados, os fatores de conversão da indenização de representação no exterior, por meio de ato devidamente justificado e pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por até igual período. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Parágrafo único. A alteração extraordinária prevista no caput não poderá acarretar modificação superior a 20% (vinte por cento) do valor da indenização de representação no exterior e estará condicionada à observância das determinações da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e à disponibilidade orçamentária do órgão. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Lei 5.809/1972 - Artigo 17-A

Art. 17-A. É o Ministro das Relações Exteriores autorizado a, em casos de grave alteração repentina de algum dos elementos de fixação, alterar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos interessados, os fatores de conversão da indenização de representação no exterior, por meio de ato devidamente justificado e pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por até igual período. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Parágrafo único. A alteração extraordinária prevista no caput não poderá acarretar modificação superior a 20% (vinte por cento) do valor da indenização de representação no exterior e estará condicionada à observância das determinações da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e à disponibilidade orçamentária do órgão. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)