Art. 27. O servidor restitui, de uma só vez, a ajuda de custo de exterior:
I - integralmente quando deixar de seguir destino, a pedido;
II - com redução das despesas que comprove já ter realizado quando deixar de seguir destino por motivo independente de sua vontade; e
III - pela metade do seu valor, quando, até 6 (seis) meses após ter seguido destino: (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
a) for, a pedido, dispensado, exonerado, demitido, aposentado ou transferido para a reserva; ou (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
b) entrar em licença ou afastamento a qualquer título, salvo nos casos considerados como de efetivo exercício, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
I - integralmente quando deixar de seguir destino, a pedido;
II - com redução das despesas que comprove já ter realizado quando deixar de seguir destino por motivo independente de sua vontade; e
III - pela metade do seu valor, quando, até 6 (seis) meses após ter seguido destino: (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
a) for, a pedido, dispensado, exonerado, demitido, aposentado ou transferido para a reserva; ou (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
b) entrar em licença ou afastamento a qualquer título, salvo nos casos considerados como de efetivo exercício, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)