Lei 5.809/1972 - Artigo 25

Art. 25. A ajuda de custo de exterior é paga:

I - integralmente, nos casos dos itens I, II e letra a, do item III, do artigo 23;

II - pela metade de seu valor, no início da missão, e pela quarta parte de seu valor, no término, nos casos:

a) do item I, do artigo 23, quando já tiver recebido ajuda de custo de exterior em seu valor integral há menos de 2 (dois) anos: e

b) da letra b, do item III, do artigo 23;

III - pela quarta parte de seu valor, no início da missão, e pela oitava parte de seu valor, no término, nos casos da letra c, do item III, do artigo 23.

Lei 5.809/1972 - Artigo 25

Art. 25. A ajuda de custo de exterior é paga:

I - integralmente, nos casos dos itens I, II e letra a, do item III, do artigo 23;

II - pela metade de seu valor, no início da missão, e pela quarta parte de seu valor, no término, nos casos:

a) do item I, do artigo 23, quando já tiver recebido ajuda de custo de exterior em seu valor integral há menos de 2 (dois) anos: e

b) da letra b, do item III, do artigo 23;

III - pela quarta parte de seu valor, no início da missão, e pela oitava parte de seu valor, no término, nos casos da letra c, do item III, do artigo 23.