Lei 5.809/1972 - Artigo 18

Art. 18. O servidor perde o direito à indenização de representação no exterior quando:

I - passa o cargo ou encerra suas atividades, por término de missão;

Il - ultrapassa 30 (trinta) dias afastado do desempenho ou exercício do cargo, função ou atividade, ressalvados os casos previstos no parágrafo 2º do artigo 10;

III - entra em licença especial, e

IV - cessa ou é suspenso seu direito ao vencimento ou ao soldo, nos casos previstos na parte final do parágrafo único do artigo 13.

Lei 5.809/1972 - Artigo 18

Art. 18. O servidor perde o direito à indenização de representação no exterior quando:

I - passa o cargo ou encerra suas atividades, por término de missão;

Il - ultrapassa 30 (trinta) dias afastado do desempenho ou exercício do cargo, função ou atividade, ressalvados os casos previstos no parágrafo 2º do artigo 10;

III - entra em licença especial, e

IV - cessa ou é suspenso seu direito ao vencimento ou ao soldo, nos casos previstos na parte final do parágrafo único do artigo 13.