Lei 5.809/1972 - Artigo 36

Art. 36. O Poder Executivo fixará o valor das diárias no exterior, em decreto aplicável a todos os servidores abrangidos por esta lei.

Lei 5.809/1972 - Artigo 36

Art. 36. O Poder Executivo fixará o valor das diárias no exterior, em decreto aplicável a todos os servidores abrangidos por esta lei.