Lei 5.809/1972 - Artigo 34

Art. 34. O servidor não tem direito à diária no exterior:

I - quando a alimentação e a pousada forem asseguradas pelo Estado;

II - cumulativamente com a ajuda de custo de exterior.

Parágrafo único. Em serviço no exterior, percebe o servidor diárias em moeda nacional, na forma da legislação específica, no período em que permanecer no Brasil em objeto de serviço.

Lei 5.809/1972 - Artigo 34

Art. 34. O servidor não tem direito à diária no exterior:

I - quando a alimentação e a pousada forem asseguradas pelo Estado;

II - cumulativamente com a ajuda de custo de exterior.

Parágrafo único. Em serviço no exterior, percebe o servidor diárias em moeda nacional, na forma da legislação específica, no período em que permanecer no Brasil em objeto de serviço.