Art. 34. O servidor não tem direito à diária no exterior:
I - quando a alimentação e a pousada forem asseguradas pelo Estado;
II - cumulativamente com a ajuda de custo de exterior.
Parágrafo único. Em serviço no exterior, percebe o servidor diárias em moeda nacional, na forma da legislação específica, no período em que permanecer no Brasil em objeto de serviço.
I - quando a alimentação e a pousada forem asseguradas pelo Estado;
II - cumulativamente com a ajuda de custo de exterior.
Parágrafo único. Em serviço no exterior, percebe o servidor diárias em moeda nacional, na forma da legislação específica, no período em que permanecer no Brasil em objeto de serviço.