Lei 5.809/1972 - Artigo 30

Art. 30. Não tem direito a transporte o servidor:

I - removido ou movimentado:

a) a pedido; e

b) de sede no exterior para o Brasil, a fim de entrar de licença, a qualquer título; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - compreendido nos incisos III e V do caput do art. 5º e no inciso IV do caput do art. 6º; e (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

III - quando o traslado for assegurado pela União ou, gratuitamente, por terceiro. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Lei 5.809/1972 - Artigo 30

Art. 30. Não tem direito a transporte o servidor:

I - removido ou movimentado:

a) a pedido; e

b) de sede no exterior para o Brasil, a fim de entrar de licença, a qualquer título; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - compreendido nos incisos III e V do caput do art. 5º e no inciso IV do caput do art. 6º; e (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

III - quando o traslado for assegurado pela União ou, gratuitamente, por terceiro. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)