Art. 31. O Ministério a que pertence o servidor designado para missão no exterior providencia as passagens e translação da bagagem:
I - de ida e de volta, com pagamento em moeda nacional, se a missão é de duração igual ou inferior a 6 (seis) meses;
II - de ida, com pagamento em moeda nacional, e de volta, em moeda estrangeira, se a missão é de duração superior a 6 (seis) meses;
III - com pagamento em moeda estrangeira, quando já se encontra o servidor em outra missão no exterior.
I - de ida e de volta, com pagamento em moeda nacional, se a missão é de duração igual ou inferior a 6 (seis) meses;
II - de ida, com pagamento em moeda nacional, e de volta, em moeda estrangeira, se a missão é de duração superior a 6 (seis) meses;
III - com pagamento em moeda estrangeira, quando já se encontra o servidor em outra missão no exterior.