SEÇÃO VII
Do Transporte
Do Transporte
Art. 28. O servidor designado para serviço no exterior tem direito a transporte por conta do Estado.
Parágrafo único. O transporte compreende a passagem e, conforme o caso, translação da bagagem do servidor e dos dependentes que o acompanhem. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)