Lei 5.809/1972 - Artigo 22

SEÇÃO VI
Da Ajuda de Custo de Exterior


Art. 22. Ajuda de Custo de Exterior é a indenização paga adiantadamente ao servidor para custeio das despesas de viagem, de mudança e da nova instalação.

Parágrafo único. É vedado o pagamento de indenização, a qualquer tempo, para o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor e que venha a ter exercício simultâneo na mesma sede. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Lei 5.809/1972 - Artigo 22

SEÇÃO VI
Da Ajuda de Custo de Exterior


Art. 22. Ajuda de Custo de Exterior é a indenização paga adiantadamente ao servidor para custeio das despesas de viagem, de mudança e da nova instalação.

Parágrafo único. É vedado o pagamento de indenização, a qualquer tempo, para o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor e que venha a ter exercício simultâneo na mesma sede. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)