Art. 15. Para o cumprimento do disposto neste Decreto, o Ministério da Educação ou o Ministério das Comunicações poderá celebrar, dentre outros:
I - contratos de gestão;
II - termos de parceria;
III - acordos de cooperação;
IV - termos de fomento; ou
V - termos de colaboração.
Parágrafo único. A celebração dos instrumentos de que trata o caput observará o disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e nas demais normas aplicáveis às espécies.
I - contratos de gestão;
II - termos de parceria;
III - acordos de cooperação;
IV - termos de fomento; ou
V - termos de colaboração.
Parágrafo único. A celebração dos instrumentos de que trata o caput observará o disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e nas demais normas aplicáveis às espécies.