Art. 6º. Fica instituído o Comitê Executivo da Estratégia Nacional de Escolas Conectadas.
§ 1º - Ao Comitê Executivo compete:
I - articular as políticas, os planos, os programas, as iniciativas e a disponibilização de recursos relacionados à conectividade de estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica;
II - estabelecer metas para a consecução dos objetivos da Enec;
III - definir e publicizar parâmetros técnicos para contratação, gestão e manutenção dos serviços de fornecimento de energia elétrica e de acesso à internet;
IV - definir e publicizar referenciais técnicos sobre a infraestrutura interna para distribuição do sinal de internet nos estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica;
V - definir critérios e mecanismos de monitoramento da qualidade da conexão nos estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica;
VI - monitorar as iniciativas e avaliar os resultados das ações da Enec; e
VII - monitorar a conectividade de estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica.
§ 2º - As metas e os documentos técnicos aprovados pelo Comitê Executivo servirão como referência para a atuação dos órgãos e colegiados relacionados ao objeto deste Decreto, especialmente do Grupo de Acompanhamento do Custeio a Projetos de Conectividade de Escolas e do Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
§ 1º - Ao Comitê Executivo compete:
I - articular as políticas, os planos, os programas, as iniciativas e a disponibilização de recursos relacionados à conectividade de estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica;
II - estabelecer metas para a consecução dos objetivos da Enec;
III - definir e publicizar parâmetros técnicos para contratação, gestão e manutenção dos serviços de fornecimento de energia elétrica e de acesso à internet;
IV - definir e publicizar referenciais técnicos sobre a infraestrutura interna para distribuição do sinal de internet nos estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica;
V - definir critérios e mecanismos de monitoramento da qualidade da conexão nos estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica;
VI - monitorar as iniciativas e avaliar os resultados das ações da Enec; e
VII - monitorar a conectividade de estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica.
§ 2º - As metas e os documentos técnicos aprovados pelo Comitê Executivo servirão como referência para a atuação dos órgãos e colegiados relacionados ao objeto deste Decreto, especialmente do Grupo de Acompanhamento do Custeio a Projetos de Conectividade de Escolas e do Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.