Art. 1º. Fica instituída a Estratégia Nacional de Escolas Conectadas - Enec, com a finalidade de articular ações para universalizar a conectividade de qualidade para uso pedagógico e administrativo nos estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica.
Parágrafo único. A Enec considerará as dimensões de infraestrutura e equipamentos previstas:
I - nos seguintes dispositivos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996:
a) inciso IX do caput do art. 3º;
b) inciso XII do caput do art. 4º; e
c) art. 8º;
II - no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000;
III - nas estratégias 7.15 e 7.20 da meta 7 do Anexo à Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014;
IV - na Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021;
V - na Lei nº 14.180, de 1º de julho de 2021; e
VI - no inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023.
Parágrafo único. A Enec considerará as dimensões de infraestrutura e equipamentos previstas:
I - nos seguintes dispositivos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996:
a) inciso IX do caput do art. 3º;
b) inciso XII do caput do art. 4º; e
c) art. 8º;
II - no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000;
III - nas estratégias 7.15 e 7.20 da meta 7 do Anexo à Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014;
IV - na Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021;
V - na Lei nº 14.180, de 1º de julho de 2021; e
VI - no inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023.