Decreto 11.713/2023 - Artigo 7

Art. 7º. O Comitê Executivo é composto por:

I - dois representantes dos seguintes órgãos:

a) Ministério da Educação, um dos quais o coordenará;

b) Casa Civil da Presidência da República; e

c) Ministério das Comunicações; e

II - um representante dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

b) Ministério de Minas e Energia;

c) Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;

d) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

e) Telecomunicações Brasileiras S. A. - Telebras;

f) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

g) Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP.

§ 1º - Cada membro do Comitê Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Executivo e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 3º - O Comitê Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas de notório conhecimento para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º - O Comitê Executivo poderá instituir grupos de trabalho temporários com o objetivo de:

I - analisar e articular soluções para assuntos específicos relacionados à matéria; e

II - desenvolver projetos e atividades acerca da conectividade por qualquer um de seus membros.

§ 5º - O Comitê Executivo se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante solicitação de qualquer um de seus membros e convocação do seu Coordenador.

§ 6º - A participação no Comitê Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 7º - O quórum de reunião do Comitê Executivo é de maioria absoluta, observada a obrigatoriedade de presença de um representante dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República;

II - Ministério das Comunicações; e

III - Ministério da Educação.

§ 8º - O quórum de aprovação do Comitê Executivo é de maioria simples.

§ 9º - A Secretaria-Executiva do Comitê Executivo será exercida pelo Ministério da Educação.

§ 10 - Os membros do Comitê Executivo que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 11 - Os membros do Comitê Executivo não farão jus ao pagamento de diárias ou passagens.

Decreto 11.713/2023 - Artigo 7

Art. 7º. O Comitê Executivo é composto por:

I - dois representantes dos seguintes órgãos:

a) Ministério da Educação, um dos quais o coordenará;

b) Casa Civil da Presidência da República; e

c) Ministério das Comunicações; e

II - um representante dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

b) Ministério de Minas e Energia;

c) Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;

d) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

e) Telecomunicações Brasileiras S. A. - Telebras;

f) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

g) Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP.

§ 1º - Cada membro do Comitê Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Executivo e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 3º - O Comitê Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas de notório conhecimento para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º - O Comitê Executivo poderá instituir grupos de trabalho temporários com o objetivo de:

I - analisar e articular soluções para assuntos específicos relacionados à matéria; e

II - desenvolver projetos e atividades acerca da conectividade por qualquer um de seus membros.

§ 5º - O Comitê Executivo se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante solicitação de qualquer um de seus membros e convocação do seu Coordenador.

§ 6º - A participação no Comitê Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 7º - O quórum de reunião do Comitê Executivo é de maioria absoluta, observada a obrigatoriedade de presença de um representante dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República;

II - Ministério das Comunicações; e

III - Ministério da Educação.

§ 8º - O quórum de aprovação do Comitê Executivo é de maioria simples.

§ 9º - A Secretaria-Executiva do Comitê Executivo será exercida pelo Ministério da Educação.

§ 10 - Os membros do Comitê Executivo que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 11 - Os membros do Comitê Executivo não farão jus ao pagamento de diárias ou passagens.