Art. 13. Os entes federativos que aderirem à Enec deverão:
I - instalar e manter em funcionamento o sistema denominado Medidor Educação Conectada ou outro que venha a ser indicado pelo Ministério da Educação; e
II - disponibilizar as informações necessárias ao monitoramento de que trata este Decreto.
I - instalar e manter em funcionamento o sistema denominado Medidor Educação Conectada ou outro que venha a ser indicado pelo Ministério da Educação; e
II - disponibilizar as informações necessárias ao monitoramento de que trata este Decreto.