Decreto 11.713/2023 - Artigo 13

Art. 13. Os entes federativos que aderirem à Enec deverão:

I - instalar e manter em funcionamento o sistema denominado Medidor Educação Conectada ou outro que venha a ser indicado pelo Ministério da Educação; e

II - disponibilizar as informações necessárias ao monitoramento de que trata este Decreto.

Decreto 11.713/2023 - Artigo 13

Art. 13. Os entes federativos que aderirem à Enec deverão:

I - instalar e manter em funcionamento o sistema denominado Medidor Educação Conectada ou outro que venha a ser indicado pelo Ministério da Educação; e

II - disponibilizar as informações necessárias ao monitoramento de que trata este Decreto.