Art. 3º. A conectividade de estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica contemplará:
I - conexão em alta velocidade que permita:
a) a realização de atividades pedagógicas e administrativas online;
b) o uso de recursos educacionais e de gestão; e
c) o acesso a áudios, vídeos, jogos e plataformas de streaming;
II - disponibilidade de rede sem fio no ambiente escolar, composto por:
a) salas de aula;
b) bibliotecas;
c) laboratórios;
d) salas de professores;
e) áreas comuns; e
f) áreas administrativas;
III - disponibilidade de ferramentas para seu monitoramento constante e para garantia da segurança da informação; e
IV - disponibilidade de equipamentos e dispositivos de acesso à internet adequados para fins administrativos e educacionais.
Parágrafo único. Para garantir a conectividade de que trata o caput, serão adotadas as seguintes ações, sem prejuízo da adoção de medidas adicionais:
I - disponibilização de energia elétrica por intermédio do acesso à rede pública de energia ou da instalação de tecnologias de energias renováveis;
II - expansão da conexão à internet de alta velocidade por meio de implantação e manutenção de rede de fibra ótica, de conexão via satélite ou de outros serviços de acesso à internet de alta velocidade;
III - contratação de serviços de acesso à internet de alta velocidade;
IV - disponibilização de rede sem fio para acesso à internet no ambiente escolar;
V - disponibilização de equipamentos e dispositivos eletrônicos de acesso à internet;
VI - suporte técnico, monitoramento e manutenção dos dispositivos eletrônicos e das redes sem fio; e
VII - estímulo ao desenvolvimento de soluções inovadoras que auxiliem na consecução dos objetivos da Enec.
I - conexão em alta velocidade que permita:
a) a realização de atividades pedagógicas e administrativas online;
b) o uso de recursos educacionais e de gestão; e
c) o acesso a áudios, vídeos, jogos e plataformas de streaming;
II - disponibilidade de rede sem fio no ambiente escolar, composto por:
a) salas de aula;
b) bibliotecas;
c) laboratórios;
d) salas de professores;
e) áreas comuns; e
f) áreas administrativas;
III - disponibilidade de ferramentas para seu monitoramento constante e para garantia da segurança da informação; e
IV - disponibilidade de equipamentos e dispositivos de acesso à internet adequados para fins administrativos e educacionais.
Parágrafo único. Para garantir a conectividade de que trata o caput, serão adotadas as seguintes ações, sem prejuízo da adoção de medidas adicionais:
I - disponibilização de energia elétrica por intermédio do acesso à rede pública de energia ou da instalação de tecnologias de energias renováveis;
II - expansão da conexão à internet de alta velocidade por meio de implantação e manutenção de rede de fibra ótica, de conexão via satélite ou de outros serviços de acesso à internet de alta velocidade;
III - contratação de serviços de acesso à internet de alta velocidade;
IV - disponibilização de rede sem fio para acesso à internet no ambiente escolar;
V - disponibilização de equipamentos e dispositivos eletrônicos de acesso à internet;
VI - suporte técnico, monitoramento e manutenção dos dispositivos eletrônicos e das redes sem fio; e
VII - estímulo ao desenvolvimento de soluções inovadoras que auxiliem na consecução dos objetivos da Enec.