Art. 5º. Consideram-se válidos, para os fins desta Lei, os atos praticados durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.476, de 16 de setembro de 1988, mantidos os efeitos deles decorrentes.
Lei 7.682/1988 - Artigo 5
Art. 5º. Consideram-se válidos, para os fins desta Lei, os atos praticados durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.476, de 16 de setembro de 1988, mantidos os efeitos deles decorrentes.